O decreto permite ainda a importação de equipamentos rodoviários pesados usados, com o máximo de dez anos, contados a partir da data da primeira matrícula averbada, do seu fabrico ou uso.
O referido decreto introduz alterações ao regime de importação de viaturas usadas, flexibilizando os termos do processo, tendo em conta o actual contexto de dificuldades nos domínios da aquisição, comércio e assistência técnica de equipamentos rodoviários.
Os veículos pesados, que se destinam exclusivamente ao transporte colectivo de passageiros, terão tratamento similar ao reservado aos ligeiros usados, concretamente no máximo seis anos, contados a partir da data da primeira matrícula.
O decreto estipula que o processo de importação dos referidos meios nas condições definidas, estará sujeito, entre outros passos, à apresentação de certificado de inspecção que aprove o seu estado técnico e conformidade da emissão de poluentes, emitido pela entidade competente do país de origem e válido por um período não inferior a seis meses, anterior à data do embarque.
As medidas adoptadas visam, entre outros fins, facilitar a aquisição particular de veículos utilitários de passageiros para uso pessoal, pondo fim às restrições observadas na importação de equipamentos rodoviários usados, adaptando à actual conjuntura económica e necessidades produtivas.
O Titular do Poder Executivo define que podem ser importados veículos automóveis usados para uso próprio, fora dos limites da primeira matrícula averbada, do seu fabrico e anos de utilização, entre outros.
Para tal, os meios devem pertencer a representações consulares ou organizações internacionais acreditadas no território nacional ou serem veículos e motores destinados a participar em provas desportivas, com a limitação de poderem circular apenas nos períodos e itinerários definidos.
Os veículos que, pelo seu valor ou uso, podem ser classificados como peças de colecção ou exibição, de acordo com diploma específico, veículos com mais de trinta anos de fabrico, importados para fins culturais, assim como veículos importados que tenham sido doados a instituições sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas, ou adquiridos por herança, também beneficiam de excepção dos limites da primeira matrícula averbada, do seu fabrico e anos de utilização.