Num acórdão do plenário do TC, sobre a Fiscalização Preventiva da Lei de Revisão Constitucional, a que a Lusa teve hoje acesso, os juízes daquela instância declaram que a LRC, aprovada pela Assembleia Nacional, “está conforme os princípios e aos limites fixados na Constituição da República de Angola (CRA) ”.
“Com exceção dos artigos que versa sobre a separação e interdependência dos órgãos de soberania por desrespeito aos limites materiais fixados na CRA, referentes aos princípios da independência dos tribunais e da separação de poderes”, pode ler-se no acórdão 688/2021.
A LRC, de iniciativa do Presidente angolano, João Lourenço, foi aprovada pela Assembleia Nacional (parlamento angolano) em 22 de junho passado e posteriormente remetida ao TC para a consequente fiscalização preventiva.
O projeto de revisão da Constituição da República de Angola (CRA), aprovado pelas comissões de especialidade e na globalidade pelo plenário da Assembleia Nacional, ganhou forma de LRC e alterou 44 artigos, aditou sete novos artigos e revogou igualmente alguns artigos.
Para o plenário do TC, no processo de revisão constitucional, a Assembleia Nacional “respeitou os procedimentos estabelecidos na CRA, não tendo sido verificado qualquer desrespeito aos limites formais (iniciativa, quórum de aprovação e de procedimentos) e aos limites circunstanciais”.
A LRC propõe que os tribunais superiores da República de Angola são do Tribunal Supremo, o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal Militar, “alterando a disposição originária dos tribunais superiores, mas mantendo as respetivas funções”.
A nova ordem de precedência “é meramente protocolar e não afeta a competência de cada um dos tribunais superiores. É entendimento do Tribunal Constitucional que a norma respeita os limites materiais estabelecidos pela CRA”, refere o plenário.
O acórdão validou a normas sobre a jubilação aos 70 anos de juízes de qualquer jurisdição, a independência do Banco Nacional de Angola (BNA, o voto de cidadãos angolanos no exterior, os limites da propriedade privada e a retirada o gradualismo na CRA vigente.
O registo eleitoral oficioso, obrigatório e permanente, a atualização do registo eleitoral no exterior, a data das eleições gerais, que devem ser realizadas “preferencialmente durante a segunda quinzena do mês de agosto”, a extensão para 15 membros do Conselho de República mereceram também acordo do TC.
O modelo de fiscalização parlamentar e interpelações aos ministros de Estado, ministros e governadores provinciais, “mediante prévia solicitação ao Presidente da República e a mesma deve incluir o conteúdo da diligência”, foram ainda consideradas como estando dentro dos limites constitucionais.
A norma e os respetivos artigos da LRC que determina que o “Tribunal de Constitucional remete anualmente o relatório da sua atividade ao Presidente da República e à Assembleia Nacional para o conhecimento” foi o único ponto rejeitado pelo plenário do TC por “desrespeito aos limites materiais da CRA”.
“O princípio da separação de poderes determina a especificidade de funções dos órgãos de soberania, sem submissão de um ao outro. A submissão deste relatório, mesmo que seja somente para efeitos de conhecimento, contende com o princípio supramencionado”, observam os juízes.
O Tribunal Constitucional, o Tribunal Supremo e o Supremo Tribunal Militar “podem, ao invés, publicar os seus relatórios em Diário da República, sem prejuízo de submeter os relatórios orçamentais ao Tribunal de Contas”, assinalam.
Deste modo, acrescenta o acórdão, o plenário de dez juízes conselheiros do TC, e que contou com dois votos vencidos, acordaram ainda em devolver da LRC ora apreciada ao Presidente angolano para que este devolva ao parlamento angolano.