As medidas visam conferir maior segurança e previsibilidade ao acesso à moeda estrangeira disponível, para o maior número possível de cidadãos residentes cambiais que dela necessitam para a manutenção de dependentes no exterior do país.
Assim, o Banco Central determinou o limite de venda mensal de EUR 1.000 (mil euros) por beneficiário, especificamente para ajuda familiar. O limite mensal por ordenador não deverá exceder Eur 2.500 (dois mil e quinhentos euros).
Conforme disposto no artigo 4.º do Aviso 13/13, de 6 de Agosto, as despesas relacionadas com saúde e educação, não estão sujeitas a limites quando pagas directamente aos estabelecimentos prestadores desses serviços.
O Banco informa ainda que o limite de AKz 12.000.000,00 (doze milhões de Kwanzas) por ordenador, conforme disposto no ponto 3 do artigo 16.º do Aviso 13/13, de 6 de Agosto, para operações destinadas às transferências relacionadas com apoio familiar, contribuições a entidades de classe e outras transferências de carácter privado ordenadas por uma mesma pessoa, por cada ano civil.
Os bancos comerciais devem garantir o rigor na verificação dos requisitos de documentação previstos no anexo ao Aviso 13/13, de 6 de Agosto, e demais regulamentações aplicáveis de modo a assegurar o cumprimento das disposições sobre o “Know Your Customer (KYC)” e “Customer Due Diligence” (CDD), com especial atenção para a verificação da coerência entre a capacidade financeira/nível de rendimentos dos clientes e os valores das transferências.