O aviso nº 10/2019, de 6 de Novembro, sobre procedimentos para a realização de operações cambiais por pessoas singulares, de acordo com o BNA, resulta da necessidade de conformação do processo de flexibilização dos procedimentos para a compra de divisas por parte de pessoas singulares.
O documento refere que fica dispensada a apresentação de documentação de suporte para a realização de operações cambiais privadas, designadamente as respeitantes a gastos com viagens, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar.
O limite anual para as operações privadas para todas as finalidades efectuadas no mesmo ano civil por pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, mediante a compra de moeda estrangeira ou com recurso a fundos próprios, não deve ultrapassar o montante cumulativo do equivalente a 120 mil dólares, independentemente da finalidade ou do instrumento de pagamento utilizado, lê-se no documento.
Isentos do limite de 120 mil dólares, de acordo com o normativo, estão os pagamentos de despesas de saúde, de educação e de alojamento, quando são efectuados directamente aos prestadores desses serviços.
Também isenta do limite está a transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros não residentes, durante a sua estadia no país, ao cessar a sua permanência em Angola.
O aviso nº 10/2019 é um dos quatro normativos publicados esta semana pelo BNA, no quadro das medidas de adequação da regulamentação sobre política cambial, que a instituição desenvolve desde Janeiro do ano em curso.
Para as casas de câmbio, o BNA actualizou as regras operacionais, através do aviso n.º 08/2019, de 6 de Novembro. O documento refere que, nas operações de compra e venda de moeda estrangeira, a taxa de câmbio a praticar é livremente negociada.
Ainda sobre as casas de câmbio, o banco central informa que as comissões e quaisquer outros encargos, independentemente de serem fixos ou em percentagem do valor da operação, devem ser cobrados exclusivamente em moeda nacional.
De acordo com o normativo, as casas de câmbio devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias, instituído pelo instrutivo n.º 15/2019, de 6 de Setembro.
Sobre o chamado Serviço de Remessa, o BNA aprovou o aviso n.º 9/19, de 6 de Novembro, no qual informa que nas operações de remessas ordenadas e recebidas, a taxa de câmbio, a praticar pelos prestadores de serviço de pagamento, também é livremente negociada.
As comissões e quaisquer outros encargos, independentemente de serem fixos ou em percentagem do valor da operação, devem ser cobrados exclusivamente em moeda nacional.
Aos avisos, junta-se o instrutivo n.º 19/2019, de 6 de Novembro, sobre procedimentos de organização e funcionamento dos leilões de compra e venda de moeda estrangeira, que recomenda aos bancos comerciais a remissão ao Banco Nacional de Angola, diariamente, de um mapa de necessidades de divisas que reflecte a procura por parte dos seus clientes.
As propostas para a compra de divisas, feitas pelos bancos comerciais durante o leilão de divisas, segundo o instrutivo, deve ter o valor mínimo um milhão de dólares.