O preambulo do diploma salienta o “elevado volume de contrabando de combustível verificado nas fronteiras terrestres nacionais, bem como os negócios ilícitos constatados” que requerem “a redefinição dos mecanismos de controlo em vigor, de modo a torná-los mais eficientes e eficazes”. ´
O regulamento estabelece que a exportação de combustíveis só pode ser realizada por operadores licenciados e está sujeita a autorização prévia emitida pelo Instituto Regulador dos Derivados de Petróleo (IRDP).
“A autorização para exportação de combustíveis a partir das instalações de armazenamento é definida em função do interesse público e tendo em conta as regiões fronteiriças” e está sujeita a direitos aduaneiros, taxas e sobretaxas, segundo o decreto executivo.
A quota de combustível do volume importado destinada a exportação será determinada em função da quota de mercado de cada agente autorizado e certificada pelo IRDP, desde que não seja inferior a 5%
Na iminência de rutura de combustíveis no país, os ministros dos Petróleos, Finanças e da Indústria e Comércio serão responsáveis por definir a diminuição ou suspensão da quota prevista, em função da gravidade da crise.
As informações sobre o volume de combustível exportado podem ser partilhadas com outras entidades e devem ser reportadas pela autoridade tributária numa base trimestral ao IRDP, para efeitos de monitorização e controlo.