A orientação do BNA, datada de 24 de junho, determina ainda que os limites aplicáveis às operações de venda de moeda estrangeira em notas ou para o carregamento de cartões pré-pagos são de 5.000 dólares ou o equivalente em outra moeda estrangeira, por viajante residente cambial maior de 18 anos, por mês, podendo ser entregue ao cliente em notas ou carregando um cartão pré-pago.
Em caso de serem ultrapassados os limites estabelecidos, o Banco Nacional de Angola pode proibir a realização de operações cambiais no sistema financeiro nacional por períodos a determinar.
O incumprimento das disposições constitui contravenção punível nos termos da Lei nº 14/21, de 19 de maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Esta nova orientação revoga uma anterior, de 21 de novembro, que definia que as remessas de valores internacionais estavam limitadas a 2.000 dólares (1.867 euros) ou o equivalente noutra moeda estrangeira, por mês, por ordenante e por beneficiário.
Já no limite aplicável às operações de venda de moeda estrangeira em notas, cheques de viagem ou carregamentos de cartões pré-pagos, a venda mensal estava limitada a 5.000 dólares ou o seu equivalente noutra moeda estrangeira, por viajante residente cambial, maior de 18 anos, valor que se mantém na atual determinação do banco central angolano.