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Considerações sobre a contratação da INDRA e da SINFIC feita pela CNE

Post by: 05 Junho, 2017

Como é do conhecimento de todos, o povo angolano foi convocado por Sua Excelência, o senhor Presidente da República, no passado dia 1 de Maio de 2017, para exercer livre e soberanamente o seu dever de voto, no próximo dia 23 de Agosto do corrente ano. 

A convocatória foi feita com base numa informação prestada por escrito pela Comissão Nacional Eleitoral, no dia 21 de Abril de 2017, segundo a qual, estavam criadas as condições logísticas, técnicas e financeiras de base para os angolanos exercerem o seu direito de soberania, escolhendo livremente os seus representantes. 

Durante as últimas semanas, porém, constatamos com bastante preocupação que as condições não estavam e não estão criadas e que a conduta da CNE, na organização eleitoral, viola, em vários casos, o que está estabelecido na Lei.ofende os princípios da democracia, da legalidade, da lisura e da transparência, pelo que não é digna de confiança pelas seguintes razões:

1.No dia em que a CNE informou ao Senhor Presidente da República que as condições estavam criadas, a 21 de Abril de 2017, ainda não havia sequer contratado os serviços fundamentais que precisa. Só nesse dia é que enviou convites a várias empresas para apresentarem propostas para dois projectos: o primeiro para a produção do mapeamento das assembleias de voto, a elaboração dos cadernos eleitorais e o credenciamento dos agentes eleitorais. O segundo para o fornecimento do material de votação e da solução tecnológica para o escrutínio. Nesse processo a CNE cometeu pelo menos duas violações à lei. 

Simulou dois concursos públicos quando já tinha na manga, a intenção de escolher duas empresas amigas do MPLA: a INDRA, que já participou na fraude de 2008, associada à Valley Soft, uma empresa controlada pela Casa Militar do Presidente da República e a SINFIC, que ajudou o MAT a fazer cadernos eleitorais incorretos em 2012 e que controla atualmente os programas informáticos que produziram a Base de Dados dos Cidadãos Maiores e que permitem os registos duplos. 

A CNE deu apenas seis dias úteis para as empresas convidadas responderem. Mas não incluiu as quantidades de mesas de voto, nem o número de eleitores e dos boletins de votos que precisa. Sem isso, como é que uma empresa séria vai calcular o preço dos serviços e apresentar uma proposta? 

Dentre quatro empresas internacionais especializadas que foram convidadas, a INDRA foi a única que elaborou uma proposta para o fornecimento de material de votação e da solução tecnológica e a SINFIC foi a única que conseguiu apresentar uma proposta para a elaboração dos cadernos eleitorais e o credenciamento dos agentes eleitorais. Todas as demais declinaram, ou porque não receberam indicação das quantidades dos materiais a fornecer ou porque acharam que seis dias não era tempo suficiente para apresentar uma proposta de qualidade ou porque o processo não era sério e não merece credibilidade.

A pergunta que ocorre a qualquer pessoa perante esta situação é a seguinte: como é que alguém, neste caso a INDRA, conseguiu apresentar uma proposta se não tem termos de referência para calcular o preço dos serviços a apresentar? 

A Comissão Nacional Eleitoral não conseguiu explicar como foi possível a INDRA obter a informação necessária que os outros não receberam. Nem como foi possível elaborar uma proposta e trazê-la pessoalmente a Luanda em apenas seis dias, por dois executivos, com vistos emitidos e os documentos de habilitação certificados pelos serviços consulares da Embaixada de Angola em Madrid. Tudo tratado em apenas seis dias.

Esta situação sugere que a INDRA teve acesso à informação privilegiada bem antes de ter recebido oficialmente o convite. O custo oficial da proposta da INDRA ascende a 143 milhões de Euros, valor que, nos termos da Lei dos Contratos Públicos só pode ser aprovado pelo Presidente da República mas que, neste caso, foi aprovado pela CNE. 

Ao simular um concurso público e convidar mais do que uma empresa quando de facto realizava um procedimento de contratação simplificada a uma empresa que já tinha escolhido, a CNE falseou a concorrência e defraudou o público e o mercado. Fê-lo intencionalmente e de má-fé. Fê-lo em coautoria material com as empresas INDRA e SINFIC. Ao agir dessa forma, a CNE violou os princípios da justiça, da concorrência, da transparência, da igualdade e da probidade, estabelecidos no artigo 3.º da Lei dos Contratos Públicos. 

Se a CNE quisesse ter apenas uma proposta, não deveria dirigir convites a outras entidades, senão à INDRA e à SINFIC. Ao simular convidar outras entidades, dar-lhes um tempo anormal, excessivamente curto para elaborar uma proposta complexa e invocar urgência para encobrir a desconformidade do sistema de apuramento e transmissão dos resultados à lei e para dar a impressão de que de um concurso público se tratava, a CNE incorreu em práticas fraudulentas e restritivas da concorrência, proibidas pelo artigo 9.º da Lei dos Contratos Públicos. 

De facto, ao defraudar os angolanos, e o mercado internacional de serviços eleitorais, a CNE desqualificou-se para dirigir este processo. Minou a confiança do público por ofender o interesse público. A persistência da CNE em violar a lei e contratar a INDRA com base num caderno de encargos contendo um clausulado que permite a manipulação dos resultados eleitorais, constitui uma agressão à paz e à democracia, um acto hostil contrário aos interesses da República de Angola.

Mas, a Comissão Nacional Eleitoral, não ficou por aí. 

Ao elaborar e remeter à INDRA e à outros convidados, o caderno de encargos para a solução tecnológica do escrutínio, a CNE voltou a violar a Lei. Desta vez, violou, de entre outros, os artigos 123 a 129 da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais (Lei Nº 36/11). 

Esta lei estabelece, no seu artigo 123.º n.º 2, que os resultados eleitorais provisórios são transmitidos pelos cerca de 12.000 presidentes das assembleias de voto para as dezoito Comissões Provinciais Eleitorais pela via mais rápida. Mas a CNE, ao invés de programar ” transmitir” os resultados pela via tecnologicamente mais rápida a partir das próprias assembleias de voto, programou contratar a Polícia para transportar os resultados eleitorais para 167 centros de despacho que a lei não prevê.

Ninguém sabe, assim, o que acontece com os resultados eleitorais, nesse trajeto de dezenas de quilómetros, entre as assembleias de voto e as capitais municipais onde se tenciona colocar os ditos centros de despacho a equipar pela INDRA. 

A mesma Lei sobre Eleições Gerais estabelece ainda que os resultados apurados nas mesas de voto devem ser transmitidos pelos Presidentes das Assembleias de voto e só por eles. Mas a CNE solicitou à INDRA, e a INDRA aceitou, treinar outras pessoas para o fazer. São cerca de 12.000 agentes que a lei não prevê. Serão equipados com pequenos PDA´s e deverão levar consigo os resultados eleitorais das assembleias de voto para os centros de despacho nas capitais municipais como aconteceu em 2012, em violação à lei. Como podemos, assim, confiar num administrador eleitoral que viola ostensivamente a Lei? 

2.Sabemos que os membros do Plenário da CNE, chamaram a atenção para a necessidade de se corrigirem todas as cláusulas do caderno de encargos que violam a lei. Entretanto, os comissários indicados pelo MPLA, que são a maiorira, não quis ouvir e acabou por enviar aos concorrentes um caderno de encargos que não está em conformidade com a lei. E foi com base nesse caderno de encargos que viola a Lei, que a INDRA elaborou a única proposta que a CNE recebeu.

Infelizmente, o comissário que preside a Comissão de Avaliação criada no seio da CNE faltou `verdade e procurou enganar os líderes dos Partidos políticos no decurso de uma reunião conjunta, realizada no dia 9 de Maio do corrente mês, afirmando que o caderno de encargos que exibia era o mesmo que havia enviado aos concorrentes. 

Mas o que o Comissário não sabia é que os líderes das forças politicas angolanas, receberam o caderno de encargos dos próprios concorrentes, que não estavam a acreditar na lisura e transparência do processo conduzido pela CNE. Felizmente foi desmentido ali mesmo por um dos seus colegas. 

Como podem, assim, os angolanos confiar na idoneidade de servidores públicos com tal comportamento?

Aquela denúncia, forçou a CNE a reconhecer o erro e prometer corrigi-lo. Porém, a Comissão de Avaliação acabou por retificar parcialmente o caderno de encargos apenas duas semanas depois de encerrado o prazo permitido por lei, no dia 16 de Maio do corrente mês. E o Plenário só aprovou tal retificação uma semana depois, no dia 24 de Maio, quando aprovou também a adjudicação dos serviços à empresa INDRA. 

3.Mas ao fazer isso da forma como o fez, voltou a incorrer em nova ilegalidade. Porquê?

Porque nos termos da lei que regula os contractos públicos em Angola, quando se rectifica o caderno de encargos após o termo do prazo para apresentação das propostas, não pode haver adjudicação, é obrigatório dar início a um novo procedimento. É o que estabelece a Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, no seu artigo 100.º. 

A correcção do caderno de encargos pela CNE, por pressão da maioria dos Partidos políticos, concorrentes à eleição, alterou aspectos fundamentais daquela peça do contrato com fortes implicações, tanto na concepção da solução tecnológica como nos seus custos. 

Implica agora transmitir os resultados eleitorais a partir de cerca de 12.000 pontos de transmissão, e não mais a partir de 167 centros de despacho, como propôs a INDRA. Implica estabelecer e equipar 18 centros de escrutínio para tratamento dos dados provisórios, e não apenas UM. Implica ainda, a não inclusão, nas assembleias de voto e nas operações de apuramento e transmissão de resultados dos 12.000 agentes eleitorais estranhos, não previstos na lei, que estão incluídos na proposta da INDRA.

A Lei e a ética estabelecem que não pode haver adjudicação com base num “Caderno de Encargos” que foi retificado após o termo do prazo para apresentação das propostas. Tendo a CNE, por sua iniciativa, procedido à retificação de elementos constantes do caderno de encargos fora dos prazos impostos por lei, é obrigatório dar início a um novo procedimento. 

Não são os Partidos políticos que estão a pedir um novo concurso, como alegam alguns. É a Lei que impõe o início de um novo procedimento. Além disso, é preciso ter em mente que não houve concurso nenhum. Houve um procedimento de contratação simplificada que sustentou uma adjudicação de serviços. 

E nos termos das disposições combinadas na alínea c) do número 1 do artigo 100.º e nos artigos 143.º e 136.º da Lei dos Contratos Públicos, “não há lugar a adjudicação… quando, por circunstância imprevista, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do concurso após o termo do prazo para apresentação das propostas. Neste caso, determina o número 3 do referido artigo, “é obrigatório dar início a um novo procedimento.

É importante sublinhar uma vez mais que não são os Partidos políticos que estão a pedir. É a Lei que está a exigir. 

Tem de haver, assim, um novo procedimento. Temos de respeitar escrupulosamente a Lei. Uma CNE que não respeita a lei não está qualificada para organizar eleições democráticas. E se não houver eleições democráticas, ninguém votará pela paz e pela democracia! Votará por outra coisa qualquer, mas não pela democracia, que é o regime político da paz!

Mesmo perante estes factos, como ouvimos, na passada semana, a maioria dos comissários da CNE, incluindo o seu Presidente, optou por violar a lei e prosseguir com a contratação ilegal da empresa espanhola INDRA Sistemas SA. Não podemos aceitar isso de forma nenhuma. 

Depois de termos conquistado com muito sacrifício, o Estado de Direito, a democracia e a soberania popular, como veículos para mudar de forma pacífica, governos corruptos e insensíveis ao sofrimento do povo, Angola não pode permitir que estes instrumentos sejam neutralizados por actos subversivos que atentam contra a paz e contra a ordem constitucional, venham de onde vierem. Mesmo que estes actos sejam praticados pela Comissão Nacional Eleitoral ou qualquer outra instituição pública, a mando de um Partido político que se confunde com o Estado. 

O soberano em Angola é o povo. O Governo está no fim do seu mandato e não lhe cabe interferir no processo conducente à sua própria substituição ou manutenção. Os Tribunais já deram provas bastantes de que são não independentes e que estão limitados na sua actuação. Compete agora ao povo soberano de Angola assegurar a integridade do processo do exercício da sua própria soberania. 

Os angolanos não se devem distrair com as campanhas, promessas e pré-campanhas, daqueles que esbanjam os dinheiros públicos em actos de coação e corrupção eleitoral, enquanto os órgãos públicos de comunicação social e a Comissão Nacional Eleitoral violam vergonhosamente a lei. 

O que os angolanos querem concretizar em Agosto, é a mudança de regime, através de eleições livres, justas e transparentes. Só a mudança de regime criará as condições básicas para estancar a sangria da corrupção, reformar o Estado, aperfeiçoar o sistema de educação, o sistema de saúde e criar empregos duradouros para a juventude, e lançar a bases para a institucionalização de um sistema eleitoral assente na Lei.

4.Para isso, precisamos, em primeiro lugar, garantir que as eleições sejam organizadas nos termos da Lei. Precisamos de provas e de garantias práticas de que a CNE vai corrigir o que fez mal e vai cumprir a Lei, e agir com imparcialidade e transparência, respeitando a verdade, a probidade e a integridade. Ainda não temos estas garantias. 

POR ISSO, DIZEMOS NÃO ÀS VIOLAÇÕES DA LEI.

VIVA O CUMPRIMENTO DA LEI;

VIVA ANGOLA

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