De acordo com uma nota de imprensa do Inacom chegada hoje à Angop, o aumento dos preços de forma unilateral praticados pela ZAP constitui violação da Lei n.º 23/11, 20 de Junho - Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação (LCE).
O acto da ZAP, sustenta a nota, também constitui violação do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio – que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas (RGCE) e do Decreto n.º 3/04, de 9 de Janeiro Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações de Uso Público (RPSC).
Além da multa, a que a operadora está sujeita a pagar, o Inacom, enquanto órgão regulador e supervisor, ordena a emissão de créditos (diferença entre a tarifa alterada e o praticado anteriormente) aos utentes lesados e que a ZAP ponha termo ao acto ilícito.
Por altura do anúncio da alteração da tarifa, a 28 de Janeiro último, a ZAP justificou que o aumento do preço nos serviços da ZAP deve-se às mudanças registadas na economia nacional, como a desvalorização do kwanza, que tem criado dificuldades no pagamento aos seus fornecedores internacionais.
Essa decisão contrariava uma disposição do Instituto Angolano das Comunicações (Inacom), que proibiu a operadora, em Janeiro último, de alterar a tarifa de forma unilateral.
Mesmo com a advertência do Inacom, na terça-feira (26), a ZAP não recuou na sua decisão e alterou a tarifa.
O pacote Mini para 30 dias, que custava dois mil e 200 kwanzas, passou para três mil e 100 kwanzas, enquanto o Max, que custava Akz 4.400, actualmente custa Akz 6.200. O pacote Premium, que estava no valor de Akz 8.800 passa para 12 mil e 400 kwanzas.
Aquando do anúncio sobre o aumento dos preços nos serviços da ZAP, o Instituto Angolano das Comunicações (INACOM) informou ter sido surpreendido e considerou tal decisão como uma "violação à Lei", por “não ser da competência da ZAP a fixação de preços deste tipo de serviços”.
Compete à Autoridade das Comunicações Electrónicas propor os preços dos serviços básicos, ouvidos o Comité de Preços dos Serviços de Comunicações Electrónicas (CPCE), bem como as entidades competentes do Estado Angolano, e fixar inclusivamente um ideal para tais preços.
De acordo com o Inacom, toda e qualquer alteração do tarifário de preços das comunicações deve obedecer o estritamente previsto na lei das comunicações electrónicas.