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Executivo aprova nova política de investimento do FSDEA

Post by: 22 Julho, 2019

A política de investimento do Fundo Soberano de Angola (FSDEA) para o quinquénio 2019/2023, aprovada em Decreto Presidencial, veda ao fundo a concessão directa e indirecta de empréstimos ou prestação de garantias, no quadro da alocação de activos.

O decreto a que a Angop teve acesso nesta segunda-feira e publicado em Diário da República, de 15 de Julho, revoga o anterior diploma de política de investimento que regia o Fundo Soberano.

Refere que o FSDEA pode, em circunstâncias devidamente justificadas e ponderadas pelo Conselho de Administração, recorrer a mecanismos de alavancagem para a realização de investimentos, até ao limite de 5% do capital do fundo.

“Devido ao facto de a fonte principal de financiamento do Fundo ser o sector petrolífero, os investimentos correlacionados com o sector não devem exceder 5% dos activos sob gestão do fundo”, lê-se.

Com esta política de investimento para 2019/2023, o Executivo busca por um novo modelo organizacional e de governação sólida, com divisão clara e eficaz de funções e responsabilidades compatíveis.

Com o objectivo definir as linhas gerais de actuação do fundo, a política de investimento do FSDEA fixa os percentuais máximos a alocar pelas diferentes classes de activos.

O diploma faz menção que a alocação de activos e, consequentemente, a constituição da sua carteira de investimento deve ser um mínimo de 20% limitado a um máximo de 50% do capital investido em activos de renda fixa emitidos por agências ou instituições supranacionais de países, principalmente do G7 ou outras economias, empresas e instituições financeiras em classificação de grau de investimento emitida por um dos cinco principais órgãos de pontuação e notação de risco.

O decreto fixa ainda um máximo de 50% do capital alocado em activos de renda variável, incluindo acções cotadas em bolsa de valores em economias avançadas, activos dos mercados emergentes, bem como de economias de fronteira. Também fixa a alocação de 50% do capital orientado aos investimentos alternativos.

A alocação estratégica dos investimentos dentro dos limites estabelecidos acima é determinada pelo Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola, segundo o diploma.

Enquanto órgão estratégico de acção do Executivo angolano, com vista a constituição de reservas financeiras, para benefícios das gerações actuais e futuras, a actuação do FSDEA é tida como limitada aos propósitos para os quais foi criado.

Capitalizado de acordo com as regras definidas na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado (OGE), para o exercício económico, o presente diploma presidencial foi apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, de 26 de Junho deste ano.

Regido pelos mandatos de poupança e transferência de riqueza para as futuras gerações, maximização dos resultados, estabilização fiscal relativa às receitas alocadas para este fim, o FSDEA na sua execução é orientado a operar com total autonomia e independência dos órgãos da administração directa e indirecta.

A sua actuação, de acordo com o diploma, deve subordinar-se sempre aos princípios da rentabilidade financeira e da protecção do capital alocado, devendo os investimentos que realizar reflectirem a observância de aumentar a riqueza nacional, através da gestão estratégica e responsável dos recursos soberanos, alocando-os a investimentos em Angola e no exterior.

Novas exigências para gestores externos do FSDEA

A contratação de gestores externos passa a ser dirigida por critérios de competências, fiabilidade, credibilidade, idoneidade, reputação e experiência comprovada na área de especialização em questão ou requisitos que sejam definidos.

Outra exigência é estar habilitado em exercer essa actividade de acordo com a Lei do País em que tenha sido constituído e ter mais de 10 anos de experiência em pelo menos num país do G7.

Estar sujeito à supervisão de um órgão regulador para a actividade a desenvolver, não ter sido nem estar a ser objecto de investigação criminal e ter carteira sob sua gestão de um volume de activos não inferior a USD de três mil milhões de dólares, constam igualmente das exigências.

Last modified on Terça, 23 Julho 2019 00:40
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