O FGD, que não existia até agora no sistema financeiro angolano, vai funcionará sob alçada do Banco Nacional de Angola (BNA), garantindo o reembolso de depósitos constituídos junto de instituições bancárias domiciliadas em território nacional, conforme estabelece o regulamento deste fundo, definido pelo decreto presidencial n.º 195/18, de 22 de agosto.
"O FGD garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse 12.500.000 kwanzas [40.200 euros]" 46.370 dólares, lê-se.
Segundo o documento, assinado pelo Presidente angolano, João Lourenço, os reembolsos serão aplicados sobre os saldos existentes até três meses após a data em que o BNA confirme a indisponibilidade de uma instituição para restituir os depósitos constituídos pelos clientes.
A garantia de reembolso abrangerá depósitos à ordem e a prazo, dos clientes, expressos em moeda nacional ou estrangeira, sendo que todas as instituições bancárias autorizadas a captar depósitos e acompanhadas pelo BNA -- mais de 20 -- deverão integrar o FGD.
Os depositados angolanos não estavam, até agora, protegidos contra eventuais colapsos das instituições bancárias do país, além do papel de regulação e supervisão do banco central.
A implementação deste fundo, previsto na Lei de Bases das Instituições Financeiras de Angola (lei 12/15), que entrou em vigor a 17 de junho de 2015, surge numa altura em que o Banco Angolano de Negócios e Comércio (BANC), privado, está a ser intervencionado pelo BNA, face à "indisponibilidade" dos atuais acionistas para realizar o obrigatório aumento de capital, tendo sido nomeados administradores provisórios.
Já em 2015 tinha sido intervencionado o então Banco Espírito Santo Angola (BESA), também privado, devido ao elevado volume de crédito malparado, que foi posteriormente transformado em Banco Económico.
O regulamento do FGD define que o valor da contribuição anual de cada banco será calculada pelo BNA "em função dos valores médios dos saldos mensais dos depósitos abrangidos pela garantia do ano anterior", devendo ser liquidada até ao último dia do mês de abril, anualmente.
Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição financeira em causa, bem como acionistas com uma participação direta ou indireta não inferior a 10% do capital social, peritos ou contabilistas ao seu serviço, "excluem-se da garantia de reembolso", lê-se ainda no regulamento do FGD.