As audições e interpelações, que são feitas no quadro das competências da Assembleia Nacional, no domínio da fiscalização e controlo, realizam-se mediante prévia solicitação ao Presidente da República, incluíndo o conteúdo da diligência, conforme o estabelecido no Artigo 162 da Lei de Revisão Constitucional.
O mesmo Artigo estabelece que à Assembleia Nacional compete aprovar a constituição de Comissões Parlamentares de Inquéritos, para inquirir factos e situações concretas decorrentes da actividade da Administração Pública, comunicando as respectivas constatações e conclusões ao Presidente da República e, se for caso disso, às competentes autoridades judiciárias.
No Diário da República, I Série – n.º 154, de 16 de Agosto, vem expresso que os mecanismos de controlo e fiscalização não conferem à Assembleia Nacional competência para responsabilizar politicamente o Executivo nem para colocar em causa a sua continuidade em funções.
Cabe igualmente ao Parlamento receber e apreciar, nos prazos legalmente definidos, os relatórios de execução trimestral do Orçamento Geral do Estado, enviados pelo Titular do Poder Executivo.
A Lei de Revisão Constitucional esclarece as dificuldades de interpretação que havia sobre o controlo e fiscalização do Executivo, pela Assembleia Nacional, e assegura o exercício do voto aos cidadãos angolanos residentes no exterior.
Retira o princípio do gradualismo na implementação das autarquias e altera a estrutura de posicionamento de instituições como o Banco Nacional de Angola, que passa a ter estatuto constitucional de entidade independente e uma nova forma de designação do seu governador.
O Presidente da República, João Lourenço, promulgou, na última sexta-feira, a Lei de Revisão Constitucional, depois de a mesma ter sido aprovada pela Assembleia Nacional, em segunda deliberação, com 149 votos a favor, cinco contra e 49 abstenções, para dar resposta ao Acórdão do Tribunal Consttucional.
A Assembleia Nacional eliminou as normas declaradas inconstitucionais no Acórdão do Tribunal, entre as quais a referente a obrigação de remessa de relatórios, ao Presidente da República e ao Parlamento, por parte dos Tribunais Superiores (Supremo, Constitucional, de Contas e Supremo Militar) e do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
O TC concluiu que a exigência de remessa, por parte dos Tribunais Superiores e do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), de relatórios anuais das suas actividades ao Presidente da República e à Assembleia Nacional para conhecimento, viola o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, que é dos limites materiais de revisão constitucional.
A Constituição atribui ao Presidente da República e a um terço dos 220 deputados da Assembleia Nacional, em efectividade de funções, a iniciativa de revisão constitucional.