A recomendação vem expressa em carta dirigida esta segunda-feira à Assembleia Nacional, nos termos da solicitação da reapreciação do Projecto de Alteração à Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais.
Na missiva, lida pelo ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, Adão de Almeida, o Titular do Poder Executivo considera que permitir que sejam feitas ofertas aos eleitores durante a campanha eleitoral é aceitar a possibilidade de subversão da verdade eleitoral.
Diz ser recomendável que se estenda o combate à corrupção eleitoral a outras práticas que directa ou indirectamente não contribuem para a moralização da sociedade, para além de poderem introduzir alguma falta de verdade eleitoral à competição política.
Observa que a verdade eleitoral, a transparência, a igualdade entre as candidaturas e a moralização da sociedade recomendam a proibição expressa de certas condutas durante o período da campanha eleitoral, ou seja, os 30 dias que antecedem o dia da votação, nomeadamente a realização de actos de inauguração de empreendimentos ou obras públicas e doações ou ofertas susceptíveis de representar uma espécie de compra de voto.
O Chefe de Estado lembra que o artigo 193, corrupção eleitoral, tipifica algumas condutas como ilícitos eleitorais, tais como a persuasão de alguém votar ou deixar de votar em determinadas candidaturas, a oferta ou promessa de emprego público ou privado ou qualquer vantagem patrimonial aos eleitores.
"Estou convencido de que alcançaremos níveis maiores de igualdade e de verdade eleitoral se durante a campanha eleitoral for retirada aos competidores a possibilidade de fazerem inaugurações de obras públicas (...), salvo naturalmente aquelas que podem ser consideradas inerentes às campanhas, como por exemplo a oferta de matéria de propaganda eleitoral”, refere.
Sublinha que a realização de eleições é um dos principais instrumentos de concretização do princípio democrático, notando que aos órgãos do Estado compete assegurar um modelo concorrencial capaz de garantir a igualdade de oportunidades de tratamento entre as diferentes candidaturas e a lisura e transferência no processo eleitoral.
Segundo o Titular do Poder Executivo, a alteração à Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais representa um exercício de definição de opções político-legislativas da Assembleia Nacional, no quadro das suas competências constitucionais.
Nota que, com essa alteração, "não só se garantiu conformidade constitucional, tendo em conta a Revisão Constitucional, como se ajustaram várias outras matérias no sentido do reforço de mecanismos de organização e realização dos processos eleitorais, assegurando transparência e verdade eleitoral".
Por este facto, considera oportuna a solicitação à Assembleia Nacional para a reapreciação de algumas soluções consagradas por acção ou por omissão, "para assegurar, também no domínio eleitoral, uma mensagem clara direccionada à moralização da sociedade".
O Presidente da República acha pertinente partilhar estas reflexões com o Parlamento, solicitando que, nos termos do artigo 124 da Constituição, se proceda a uma reapreciação das matérias acima referidas, "de modo a preencher uma lacuna quanto às inaugurações e ofertas no período da campanha eleitoral, no quadro da lei que altera a Lei número 36/11, de 21 de Dezembro".
Lembra que a Constituição define, no seu artigo 2º, a República de Angola como um Estado democrático de direito que tem como fundamento, entre outros, a soberania popular e a democracia representativa e participativa.
O Estadista angolano felicita os deputados de todas as forças políticas pelo "árduo" trabalho desenvolvido, registando com apreço a disponibilidade manifestada para o debate "franco e aberto" e o esforço feito para a busca do mais amplo consenso possível.
A Assembleia Nacional aprovou, recentemente, a Lei de Alteração à Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais e remeteu-a ao Presidente da República para a sua promulgação.