Advogados angolanos veem restrição dos direitos fundamentais em decreto do PR

Post by: 11 Junho, 2024

A Ordem dos Advogados de Angola (OAA) pediu ao Presidente angolano a reformulação do decreto que estabelece o Regime Jurídico do número de Identificação Fiscal (NIF) por conter normas que resultam em “severas restrições” dos direitos fundamentais.

Numa exposição remetida ao Presidente João Lourenço e consultada hoje pela Lusa, a OAA diz que o artigo 15.º do Decreto Presidencial sobre o Regime Jurídico do NIF “é inconstitucional” por restringir direitos fundamentais a quem tenha o NIF cessado ou suspenso.

Esse artigo, descreve a OAA, determina que o titular de um NIF suspenso ou cessado fica impedido de realizar várias operações, nomeadamente a emissão de faturas, abertura de conta bancária, levantamentos, transferências e demais operações bancárias, intermediação financeira, importação e exportação, obtenção de passaportes e de carta de condução e outros.

Nesta exposição subscrita pelo seu bastonário José Luís Domingos, a Ordem alerta para o facto de essas disposições criarem “severas restrições” a vários direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola (CRA).

Entre elas aponta direitos económicos fundamentais, direitos de circulação e emigração e de associação, propriedade privada e liberdade económica.

De acordo com os advogados, a CRA proíbe a restrição dos direitos, liberdades e garantias, “exceto em casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

Argumenta que o decreto em análise “não invoca qualquer lei restritiva de direitos, liberdades e garantias como fundamento para as restrições a que procede no artigo 15.º” e “nem explica qual é a lei que regulamenta, dando a aparência de se tratar de um regulamento independente”, pedindo ao Presidente da República a “reformulação adequada” da norma.

Neste sentido, “a sua validade é duvidosa uma vez que para a validade de qualquer regulamento independente, é necessário que ele indique expressamente a lei ou as leis que atribuem especificamente competência (subjetiva e objetiva) para a emissão do regulamento”.

Considera também que a cessação do NIF aplica-se a casos em que o contribuinte tenha cessado a sua atividade, “o que acontece sempre que haja uma decisão judicial transitada em julgado para esse efeito, uma extinção da pessoa coletiva e uma insolvência, falência, fusão ou cisão”.

Nesta exposição de sete páginas, a OAA insiste estar-se diante de um artigo inconstitucional, salientando que a razoabilidade e proporcionalidade como critério de limitação da restrição de direitos fundamentais tem já jurisprudência firmada em África.

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