Deste modo, o valor máximo para a emissão de um cheque normalizado é fixado em nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove kwanzas e noventa e nove cêntimos (AKz 9.999.999,99).
Em relação ao valor máximo diário de levantamentos em Caixas Automáticos (CA) e Terminais de Pagamento Automáticos (TPA) está fixado em AKz 50 mil, por cartão de pagamento.
Já o valor máximo diário de pagamentos no arranjo de cartões de pagamento Multicaixa, por cartão de pagamento, é fixado em AKz 20 milhões.
Sobre o valor máximo por operação de pagamento para o Ministério das Finanças está sujeito ao limite de Noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos (AKz 99.999.999,99), sem prejuízo da regra do ponto anterior.
Quanto ao valor máximo diário para transferências iniciadas por cartão é fixado em três milhões Kwanzas (Kz 3.000.000,00) por cartão de pagamento.
O valor máximo diário de compras em TPA por cartão de pagamento é fixado em seis milhões de kwanzas (AKz 6.000.000).
O valor a ser cobrado para a comissão de serviço nas operações de compra com o cartão Multicaixa, de valor superior a mil kwanzas não poderá exceder um por cento do valor da compra, com um limite máximo de AKz dois mil kwanzas.
Nas transacções de compra de montante igual ou inferior a mil kwanzas com o cartão Multicaixa em TPA não será exigida qualquer comissão de serviço ao comerciante (TSC), Comissão de Intermediação (Interchange Fee), nem será cobrada a tarifa de processamento.
No domínio das transferências, o valor máximo por operações realizadas no Sistema de Transferência a Crédito (STC) é fixado em 20 milhões Kwanzas, mas as operações relativas ao Ministério das Finanças, nomeadamente pagamento de salários da função pública e pagamentos do Estado aos seus fornecedores, devido a sua natureza, não estão sujeitas a limites.
O documento estabelece também que o valor máximo para operações relativas à Instrução de Débitos Directos (IDD) no Sistema de Débitos Directos (SDD) é fixado, por operação, em 20 milhões de Kwanzas, e que não estão sujeitas a limites, a natureza das operações relativas ao Ministério das Finanças, nomeadamente cobrança de impostos junto das contas dos contribuintes através de IDD no sistema de Débitos Directos (SDD),
De igual modo, o instrutivo define o valor acima do qual é obrigatória a transferência de fundos no Sistema de Pagamento em Tempo Real (SPTR), fixado em 20 milhões de Kwanzas (previsto no artigo 2.º do Aviso n.º 08/15 de 20 de Abril).
Estas novas regras destinam-se às instituições financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola. O incumprimento delas terá como consequência as sanções previstas na Lei do Sistema de Pagamentos (Lei n.º 5/05 de 29 de Julho) e na Lei de Bases das Instituições Financeiras (Lei n.º 12/15 de 17 de Junho).