A medida que consta do Instrutivo nº23/2021, de 29 de outubro, divulgado pelo BNA e que a Lusa teve hoje acesso, enquadra-se no âmbito da “flexibilização e normalização” do mercado cambial angolano, visando conferir “maior transparência e eficiência ao mercado”.
As companhias aéreas e seguradores, mediante o cumprimento prévio de determinados requisitos, nomeadamente negociar operações de valor superior equivalente a 50 mil dólares, passam a ter acesso à negociação na referida plataforma.
Companhias aéreas e seguradoras, à luz deste instrutivo, juntam-se assim aos 46 participantes atuais, dos quais 26 bancos comerciais, dez sociedades do setor petrolífero, oito sociedades diamantíferas, bem como o Tesouro Nacional e o BNA.
Para transacionar moeda estrangeira através da FXGO, podem solicitar autorização ao banco central angolano companhias áreas comerciais autorizadas a exercer a sua atividade no país, com estabelecimento estável constituído nos termos da lei, contabilidade organizada e que tenham um técnico oficial de contas responsável.
Em relação às companhias do setor segurador estas devem ser supervisionadas pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (Arseg).
As companhias que pretendem transacionar moeda estrangeira através da FXGO “deve solicitar autorização para tal ao BNA através do banco comercial com o qual mantêm a sua principal relação de negócio”.
Segundo o instrutivo, após a autorização do banco central angolano, as referidas companhias devem celebrar um contrato de subscrição com a Bloomberg para a aquisição de um terminal de negociação FXGO.
O instrutivo do BNA determina que as companhias dos setores aéreos e segurador “apenas podem negociar operações cambiais que cumprem a regulamentação cambial, estritamente ligadas ao seu negócio e em seu nome”.
“Nomeadamente para o pagamento de seus fornecedores estrangeiros de bens e serviços, ou para a transferência de rendimentos capitais para a casa da mãe ou seus acionistas, devendo no momento da negociação da compra e venda de moeda estrangeira existir uma responsabilidade efetiva de pagamento”, lê-se no documento.
Quanto aos prazos para a execução das operações para o exterior, o instrutivo refere que as companhias “devem, num prazo máximo de sete dias a contar da data-valor de uma operação de compra de moeda estrangeira, proceder à transferência da moeda adquirida para o exterior”.
O documento, assinado pelo governador do BNA, José de Lima Massano, também prevê penalizações em caso de incumprimento, que incluem a proibição, temporária ou permanente, da negociação das operações em moeda estrangeira na FXGO ou mesmo no mercado cambial.