A medida está contida no "Instrutivo número 15/2018, de 19 de novembro", do Banco Nacional de Angola (BNA), a que a agência Lusa teve hoje acesso, e sublinha que as casas de câmbio (CC) e sociedades prestadoras de serviços de pagamento que exerçam atividade de remessas de valores devem, sempre que pretenderem comprar moeda estrangeira, efetuar o pedido aos bancos comerciais com os quais têm, regularmente, relações comerciais, informando a moeda e o valor procurado.
O BNA define que os valores das taxas e comissões devem ser cobrados e pagos na moeda angolana, o kwanza, e que os bancos podem disponibilizar notas às CC e divisas às sociedades de remessas de valores (SRV) numa moeda diferente da estrangeira comprada ao Banco Nacional de Angola, quando por estas solicitadas.
Sobre eventuais conflitos de interesses decorrentes das relações entre bancos e CC e SRV, o banco central angolano orienta a implementação de processos para identificação, monitorização e mitigação dessas situações.
A violação destas regras estabelecidas pelo BNA constituem, segundo o instrutivo, "infração punível".
Quanto ao procedimento de venda pelo BNA aos bancos comerciais, estes devem inserir o valor solicitado pelas casas de câmbio e SRV no seu mapa de necessidades da semana em que recebem o pedido.
"O BNA vende divisas aos bancos comerciais de acordo com o estabelecido no Instrutivo que rege os procedimentos dos leilões, devendo os bancos comerciais atribuir a moeda estrangeira aos seus clientes, CC e SRV, nos mesmos termos que aos seus outros clientes refletidos nos mapas de necessidades", sublinha o documento.
Segundo o BNA, por razões ponderadas de equilíbrio de mercado, poderá atender à procura específica das Sociedades Financeiras Não Bancárias que tenham sido inseridas nos mapas de necessidades.
Quanto às condições de venda pelos bancos às casas de câmbio e sociedades de remessas de valores, aqueles apenas podem disponibilizar moeda estrangeira em notas físicas, devendo, no momento da venda, debitar a conta em moeda nacional das instituições contra a entrega de notas físicas.
"Os bancos apenas podem disponibilizar divisas às Sociedades de Remessas de Valores, que podem ser unicamente utilizadas para transferência para as Sociedades Prestadoras de Serviço de Remessas no estrangeiro com as quais trabalham, para cobertura das remessas executadas a pedido dos seus clientes", acrescenta-se.
Na venda de moeda estrangeira às Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores, os bancos podem cobrar um 'spread' (margem de lucro do banco) de até 2% sobre a taxa de câmbio de referência publicada no portal institucional do Banco Nacional de Angola.
O BNA alerta ainda que, sempre que estiver em causa o cumprimento das regras de acesso à compra de moeda estrangeira pelas Casas de Câmbio e Sociedades de Remessas de Valores, instruirá os bancos no sentido de suspender a venda às entidades abrangidas no Instrutivo "até que o motivo de tal decisão seja sanado".