Trata-se da segunda alteração à legislação em vigor sobre trabalhadores estrangeiros não residentes, facilitando a contratação, depois de retiradas, em finais de abril último, as limitações ao tempo de contrato e do pagamento exclusivo em moeda nacional angolana.
Em concreto, esta nova alteração, neste caso à legislação de 2011, feita por decreto presidencial de 04 de julho, estabelece que o visto de trabalho para trabalhadores não residentes "pode ser concedido até ao termo do contrato de trabalho, de acordo com a duração do contrato estabelecido entre o empregador e eventuais renovações".
Por norma, a emissão de visto de trabalho pelas autoridades angolanas é válida por um ano, com possibilidade de duas prorrogações por igual período, até ao limite de três anos.
Sobre trabalhador estrangeiro não residente entende-se um cidadão de outra nacionalidade, que "não residindo em Angola, possua qualificação profissional, técnica ou científica, em que o país não seja autossuficiente, contratado em país estrangeiro para exercer a sua atividade profissional em território nacional por tempo determinado".
A Lusa noticiou a 28 de abril que os limites impostos pelo Governo angolano à contratação de trabalhadores estrangeiros não residentes, por um máximo de 36 meses e com pagamentos exclusivamente em kwanzas, duraram pouco mais de um mês, tendo sido revogados.
Em causa está o decreto presidencial de 06 de março, que a Lusa noticiou na altura, regulando o exercício da atividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente, e que visava, segundo o texto do documento, regulamentar esta atividade, "de modo a permitir um tratamento mais equilibrado" entre nacionais e expatriados.
A versão inicial proibia o pagamento de salários em moeda estrangeira a estes trabalhadores, cabendo ao banco central decidir o montante das transferências para o exterior, mas foi abandonada com as alterações ao mesmo decreto, aprovadas pelo Presidente angolano, José Eduardo dos Santos.
"A remuneração do trabalhador estrangeiro não residente é paga na moeda acordada entre o trabalhador e o empregador, podendo ser efetuado em moeda estrangeira", lê-se na nova redação da mesma legislação, com data de 24 de abril.
Além disso, é definido igualmente que "a duração do contrato de trabalho" com trabalhadores estrangeiros "é livremente acordada entre o empregador e o trabalhador, podendo o contrato ser renovado duas vezes".
Na anterior versão da legislação, que esteve em vigor por pouco mais de um mês, estava definido que o contrato de trabalho, ao abrigo deste regime, só podia ser "sucessivamente renovado até o limite de 36 meses" e que as empresas abrangidas só deviam contratar "até 30% de mão-de-obra estrangeira não residente".
Os restantes 70% das vagas - obrigação que se mantém - deverão ser preenchidas "por força de trabalho nacional", referindo-se este último a cidadãos angolanos e estrangeiros com estatuto de residente.
"A remuneração é paga em kwanzas, não devendo os complementos e demais prestações [ser] pagas direta ou indiretamente em dinheiro ou espécie, ser superior a 50% sobre o salário base", estipulava a anterior versão, que assim limitava a forma de pagamento a estes trabalhadores, nomeadamente o acesso a moeda estrangeira.
Estes trabalhadores continuam a não ser abrangidos pelo pagamento de impostos, mas a nova lei define, por outro lado, que caberá ao Banco Nacional de Angola definir os montantes e tetos máximos das transferências de salários para fora do país (em divisas), decorrente do contrato de trabalho.